Pesquisas

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Contrato de Trabalho



Embasamento jurídico. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.(Art.443 da CLT)
  • Prazo indeterminado
É aquele em que , na sua constituição, as partes não fixaram o termo final e prolonga-se no tempo segundo a vontade das partes contratantes.No caso do empregado ser demitido sem justa causa, terá direito de aviso prévio, de no mínimo 30 dias.


  • Prazo Determinado
É o contrato cuja vigência depende de termo préfixado ou da execução de serviços especificos (Pg. 2º do art.443 da CLT)Só terá validade nos seguintes casos:
  1. Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
  2. Atividades empresariais de caráter transitório;
  3. Contrato de experiência.
OBS: O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos e se prorrogado mais de uma vez , passará a vigorar por prazo indeterminado. (Art. 445 e 451 da CLT)


Fonte: Prof. Miriam de Mesquita Alves.






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